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TCE-PI quer impor restrição ao governo do Estado e a prefeituras devido a gastos com shows e bandas artísticas

Será considerada ilegítima a despesa do Estado e dos Municípios que deixarem de repassar valores da Previdência

Publicado por: Wanderson Camêlo 24/06/2022, 09:22

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) prepara recomendação visando impedir que prefeituras e o executivo estadual se endividem contratando shows e bandas artísticas a preços altos. O fato, frisou a Corte, pode comprometer gastos considerados essenciais, como o pagamento dos servidores públicos.

Sede do Tribunal de Contas na zona Sul de Teresina (Foto: Divulgação/TCE-PI)

“A despesa com festejos e shows poderá também ser considerada ilegítima na hipótese de o ente federado estar em inadimplência com o pagamento dos respectivos servidores públicos, a partir do quinto dia útil após o vencimento do mês, estiver pendente com o pagamento de quaisquer direitos ou benefícios remuneratórios de servidores públicos do quadro ativo ou inativo, tais como salário e décimo terceiro, sem prejuízo de outras nomenclaturas constantes de ato normativo que a estabeleça, bem como esteja em atraso no pagamento de eventuais fornecedores de bens e serviços devidamente contratados”, destacou o TCE.

Também será considerada ilegítima, por exemplo, a despesa do Estado e dos Municípios que deixarem de repassar, no prazo e na forma legal, valores referentes à Previdência Social.

As recomendações constam na Proposta de Decisão Normativa TCE/PI Nº 01, de 23 de junho de 2022. O documento é assinado pelo corregedor-geral do TCE, conselheiro Kennedy Barros.

Confira os pontos da Proposta de Decisão Normativa:

Art. 1º. Recomendar aos Prefeitos e aos demais gestores públicos estaduais e municipais no âmbito do Estado do Piauí, de que o custeio de eventos festivos, a contratação de bandas artísticas e shows com dispêndio de recursos vultuosos do erário, poderão configurar despesa ilegítima se se comprometer o resultado da gestão pública e a regularidade das contas de gestão, notadamente no contexto atual de severa crise econômica e sanitária, em detrimento da oferta de serviços públicos essenciais, tais como os de saúde, educação e saneamento, assim como eventual inadimplemento regular de fornecedores contratados de bens e serviços, servidores públicos e repasse de contribuições patronais previdenciárias.

1.º A contratação de profissional de qualquer setor artístico para a realização de festejos, bandas artísticas, espetáculos e shows deverá observar o disposto na legislação vigente e na jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas do Estado do Piauí sobre o tema, em especial o contido no art. 25, inciso III, da Lei federal nº 8.666/1993, ou no art. 74, inciso II, c/c o §2º do mesmo artigo, ambos da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), em eventuais casos de contratação por inexigibilidade de licitação.

2.º A despesa com festejos e shows poderá também ser considerada ilegítima na hipótese de o ente federado estar em inadimplência com o pagamento dos respectivos servidores públicos, a partir do quinto dia útil após o vencimento do mês, estiver pendente com o pagamento de quaisquer direitos ou benefícios remuneratórios de servidores públicos do quadro ativo ou inativo, tais como salário e décimo terceiro, sem prejuízo de outras nomenclaturas constantes de ato normativo que a estabeleça, bem como esteja em atraso no pagamento de eventuais fornecedores de bens e serviços devidamente contratados. 23/06/2022 14:15 TCE pode impor medidas restritivas para gastos públicos com festas e shows.

3.º Considerar-se-á ilegítima a despesa com festejos de entes que deixarem de repassar à previdência social, no prazo e na forma legal, as contribuições devidas em razão de seus servidores ou que se utilizar de verbas de fundos vinculados por lei para alcançar finalidade vedada por meio de tredestinação.

4.º A despesa com festejos e shows poderá também ser considerada ilegítima na hipótese de o ente federado estar em situação de calamidade pública decretada.

Art. 2.º Esta Decisão Normativa implica amplo conhecimento de caráter preventivo, aos Prefeitos e aos demais gestores públicos estaduais e municipais no âmbito do Estado do Piauí, quanto às suas responsabilidades pessoais e fiscais na hipótese de realização de despesa ilegítima com a realização de festejos de qualquer natureza, a ser oportunamente apurada em procedimentos e processos de prestações de contas de gestão e denúncias/representações encaminhados à Corte de Contas Piauiense.

Art. 3.º A não observância desta Decisão Normativa e a ausência de cautela na execução orçamentária quanto às despesas prioritárias, sobretudo na área de saúde, educação e saneamento, implicarão a assunção de dolo, mesmo que eventual, em cometer infração ao regime de responsabilidade fiscal, sem que possa ser alegado, posteriormente, desconhecimento do tema.

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