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Política

Flávio Nogueira apresenta emenda à MP sobre publicações empresariais obrigatórias

O parlamentar solicita que estas também sejam realizadas em jornais de grande circulação editados nas localidades em que elas estejam situadas.

Publicado por: Wanderson Camêlo 14/08/2019, 17:24

Reprodução

O deputado federal Flávio Nogueira protocolou emenda à Medida Provisória (MP) nº 892/2019, que dispõe sobre publicações empresariais obrigatórias. O parlamentar solicita que estas também sejam realizadas em jornais de grande circulação editados nas localidades em que elas estejam situadas.

O governo federal editou, neste mês a MP, permitindo que empresas de sociedades anônimas, abertas ou fechadas, divulguem seus balanços e demais documentos de publicação obrigatória apenas nos sites da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), da própria empresa e da bolsa de valores onde são negociadas.

Para Nogueira, a MP é um avanço à contemporaneidade, devido à adaptação aos tempos da nova tecnologia da informação. Contudo, ao acabar com a obrigatoriedade de publicação dos demonstrativos contábeis das sociedades anônimas em jornais de grande circulação, a proposta cria insegurança jurídica para as S/A de capital fechado, que não negociam valores mobiliários em mercado.

“Além de gerar efeito negativo na segurança jurídica, no momento em que a economia brasileira entra em recessão técnica, o impacto financeiro sobre os grandes jornais acarretará imenso prejuízo para os órgãos de imprensa, chegando a colocar em risco a sobrevivência de muitos deles. Com todas as consequências de desemprego e perda de arrecadação para o próprio governo”, pontua o parlamentar.

Ainda de acordo com Nogueira, a MP é uma agressão aos princípios da publicidade e da transparência, presentes no caput do artigo 37 da Constituição Federal, porque impede o acesso mais facilitado do público aos fatos contábeis e não atende aos princípios jurídicos da relevância e da urgência que cobrem os requisitos constitucionais para a edição de uma medida provisória, já que não há justificativa suficiente para a edição de um instrumento legal que não possa esperar a tramitação de um projeto de lei ordinária.

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