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Política

Grupo conservador fará protesto na Alepi contra PL do comprovante de vacinação

Segundo nota divulgada pelo Piauí Livre, projeto de autoria do deputado Franzé Silva (PT) se trata de “apartheid sanitário”

Publicado por: FM No Tempo 18/09/2021, 11:11

O grupo bolsonarista Piauí Livre organizará na próxima terça-feira (21), às 10h, um ato em frente à Assembleia Legislativa (Alepi) contra o projeto de lei apresentado pelo deputado Franzé Silva (PT), que prevê a exigência de comprovante de vacinação para a entrada em estabelecimentos coletivos.

Na visão do movimento, que divulgou uma petição contra o projeto em suas redes sociais, a medida proposta pelo parlamentar é inconstitucional, uma vez que promoveria o cerceamento das liberdades individuais.

Arte de divulgação do ato organizado pelo Piauí Livre (Foto: Reprodução/Instagram)

Ainda de acordo com a carta aberta que acompanha a petição, o comprovante de vacinação instauraria uma “ditadura sanitarista entre vacinados e não-vacinados”. Os integrantes do grupo fazem um contraponto com a Constituição brasileira, que garante a igualdade de todos os cidadãos perante a lei, a livre locomoção e o direito à reunião pacífica em locais abertos ao público.

Por fim, os membros do movimento afirmam que, enquanto não houver lei federal que determine de forma explícita a obrigatoriedade da vacina, propostas como a apresentada na Alepi enfrentarão resistência social e jurídica.

Confira a íntegra da carta aberta divulgada pelo Piauí Livre:

No Piauí, o deputado Franzé Silva (PT) – por meio do Projeto de Lei (PL) Nº 192/2021, apresentado no último dia 8 de setembro – busca implantar medida, exigindo comprovação da vacinação para permitir entrada da população a locais como cinemas, academias, estádios, bares, casas de show, restaurantes e outro estabelecimentos de uso coletivo em todo o estado.

O grupo Piauí Livre, acreditando ser um ato inconstitucional e um cerceamento das liberdades individuais, decidiu se manifestar.

Nós – Piauí Livre – acreditamos não ser função do Estado promover um apartheid entre a população piauiense, promovendo uma ditadura sanitarista entre vacinados e não-vacinados. Até mesmo dentro da população de vacinados, por algum infortúnio, o cidadão pode ser privado de um direito (se não puder comprovar que vacinou-se ou não).

Vale ressaltar que, pela Constituição Brasileira,

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Outra preocupação da sociedade piauiense é com a privacidade dos seus cidadãos e a segurança dos seus dados. As questões de vacinações como outro qualquer remédio possui recomendações e situações de efeitos colaterais e contraindicações (alguns comuns, outros nem tanto, outros bem raros, mas TODOS possíveis).

A legislação atual, com base no Artigo 15 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), menciona: “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.

Deve destacar-se também que a Legislação Federal específica tornando a vacinação OBRIGATÓRIA, sendo que o empregador possa exigir a vacinação, haja vista que neste caso violará a Lei 10.406/2002.

Por outro lado, a  Lei 13.979/2020, a vacinação PODE ser compulsória, contudo, o art. 3º da Lei 6.259/1975 determina que “Cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório”.

Assim sendo na ausência de uma Lei Federal determinando explicitamente a obrigatoriedade da vacina, empresas que coagirem seus funcionários a serem vacinados violarão o artigo 15 da Lei 10.406/2002 e entidades da União (Estados, Municípios etc) que coagirem seus funcionários a serem vacinados estarão violando também Lei 6.259/1975.

Reafirmados que qualquer tipo de “obrigatoriedade” da vacina, caso ainda não esteja amparada por uma Lei Federal propiciará questionamentos judiciais.

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